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Lei 12.850/13: Comentário IV.


Caros Amigos,

Hoje vamos continuar na análise do art. 2º da Lei 12.850/13.

O § 4º determina um aumento de pena de 1/6 à 2/3 nos seguintes casos:

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

O aumento de pena previsto no inciso I justifica-se pela maior danosidade social da organização criminosa, que, ao corromper crianças e adolescentes, compromete a evolução da própria sociedade.

O inciso II preocupa-se com a infiltração do crime organizado na Administração Pública, sendo evidente que a organização que corrompe funcionário público mostra-se merecedora de maior censura. 

Não é preciso fundamentar exaustivamente para convencer meu qualificado leitor de quão periculosa, por exemplo, é uma organização que se dedica à fraudar licitações com o auxílio de funcionário público. O foco, aqui, é a preservação do Erário e da moral da Administração Pública.

Os incisos III e V objetivam, por sua vez, reprimir as organizações que tenham vínculos transnacionais ou pratiquem crimes que transponham as fronteiras brasileiras. Para a incidência do inciso V, afigura-se necessário que a organização tenha certa estabilidade na sua internacionalidade, o que não é imprescindível no inciso III.

O inciso IV retrata uma preocupação do legislador com os vínculos entre as organizações criminosas.

Afinal, é cediço que o know-how utilizado para envio de drogas para o exterior acaba sendo aplicado, por exemplo, para a prática de outros crimes, como ocorreria, por exemplo, no caso da vítima de tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição ser utilizada como mula para transporte de drogas. O intercâmbio entre organizações, tal como exposto no exemplo acima, pelos danos que ocasiona à sociedade, necessita ser punido com maior intensidade.

Fiquem conosco!!


Na próxima semana, teremos mais posts sobre a Lei 12.850/13.


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