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Lei 12.850/13: Comentário XVI




Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante aos artigos 15, 16 e 17, abaixo elencados:

Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

O art. 15 possibilita ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia que requeiram, independente de autorização judicial, à Justiça Eleitoral ou aos prestadores de serviço elencados no dispositivo, o fornecimento exclusivamente da qualificação pessoal, da filiação e do endereço do investigado. O dispositivo é extremamente semelhante ao art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro.

Como já havia comentado por ocasião da promulgação das recentes alterações à Lei de Lavagem, não há, por certo, qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo, visto que não se está aqui a quebrar o sigilo bancário, financeiro ou mesmo de comunicação telefônica ou telemática dos investigados, sem autorização judicial. Afinal, a lei permite exclusivamente o fornecimento dos dados cadastrais, isto é, tão somente viabiliza a identificação do investigado, o que representa mínima ofensa à sua intimidade (art. 5º, X, CF).

Observe-se que informar os dados de um correntista a uma autoridade policial não equivale a fornecer detalhes sobre as movimentações financeiras ou mesmo sobre os valores disponíveis em conta. Da mesma forma, identificar o titular de uma linha telefônica não pode ser equiparado à revelação dos destinatários ou mesmo do conteúdo das ligações telefônicas feitas deste terminal (art. 5º, XII).

Desse modo, trata-se de medida que não afronta o devido processo legal substancial, não representando relativização desproporcional ou abusiva da intimidade dos investigados, mormente se considerada a gravidade dos fatos investigados sob o manto da Lei 12.850/13.

O art. 16 da nova Lei, por sua vez, obriga as empresas de transporte a fornecer acesso direto e permanente ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia aos bancos de dados de reserva e registro de viagens, pelo prazo de 5 anos. Veja-se que, por empresa de transporte, deve-se entender toda aquela que efetua o transporte aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo de passageiros, sempre que a compra da passagem seja realizada de forma nominal. Pela clareza do dispositivo, não é necessário sequer regulamentação para que o mesmo seja imediatamente aplicado.

Por fim, o artigo 17 dispõe que as concessionária de telefonia fixa e móvel deverão manter, pelo prazo de 5 anos, “registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais”. Considerando-se, contudo, que tais dados não encontram-se abrangidos pelo art. 15, seu fornecimento deverá ser antecedido de autorização judicial.

Fiquem conosco!!

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