Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/13: Comentário XVI




Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante aos artigos 15, 16 e 17, abaixo elencados:

Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

O art. 15 possibilita ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia que requeiram, independente de autorização judicial, à Justiça Eleitoral ou aos prestadores de serviço elencados no dispositivo, o fornecimento exclusivamente da qualificação pessoal, da filiação e do endereço do investigado. O dispositivo é extremamente semelhante ao art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro.

Como já havia comentado por ocasião da promulgação das recentes alterações à Lei de Lavagem, não há, por certo, qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo, visto que não se está aqui a quebrar o sigilo bancário, financeiro ou mesmo de comunicação telefônica ou telemática dos investigados, sem autorização judicial. Afinal, a lei permite exclusivamente o fornecimento dos dados cadastrais, isto é, tão somente viabiliza a identificação do investigado, o que representa mínima ofensa à sua intimidade (art. 5º, X, CF).

Observe-se que informar os dados de um correntista a uma autoridade policial não equivale a fornecer detalhes sobre as movimentações financeiras ou mesmo sobre os valores disponíveis em conta. Da mesma forma, identificar o titular de uma linha telefônica não pode ser equiparado à revelação dos destinatários ou mesmo do conteúdo das ligações telefônicas feitas deste terminal (art. 5º, XII).

Desse modo, trata-se de medida que não afronta o devido processo legal substancial, não representando relativização desproporcional ou abusiva da intimidade dos investigados, mormente se considerada a gravidade dos fatos investigados sob o manto da Lei 12.850/13.

O art. 16 da nova Lei, por sua vez, obriga as empresas de transporte a fornecer acesso direto e permanente ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia aos bancos de dados de reserva e registro de viagens, pelo prazo de 5 anos. Veja-se que, por empresa de transporte, deve-se entender toda aquela que efetua o transporte aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo de passageiros, sempre que a compra da passagem seja realizada de forma nominal. Pela clareza do dispositivo, não é necessário sequer regulamentação para que o mesmo seja imediatamente aplicado.

Por fim, o artigo 17 dispõe que as concessionária de telefonia fixa e móvel deverão manter, pelo prazo de 5 anos, “registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais”. Considerando-se, contudo, que tais dados não encontram-se abrangidos pelo art. 15, seu fornecimento deverá ser antecedido de autorização judicial.

Fiquem conosco!!

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...