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Lei 12.850/13: Comentário XVII.



Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante ao artigo 288 do Código Penal.

Vejam o antes e o depois:

ANTES
DEPOIS
Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

E então, o que mudou?

Primeiro, o tipo penal não se chama mais quadrilha ou bando, mas, sim, associação criminosa.

Segundo, antes o tipo falava em “mais de três pessoas”, isto é, para a perfectibilização do crime previsto no art. 288 era preciso a presença de quatro pessoas. Hoje, o tipo penal pune a associação de “3 (três) ou mais pessoas”, ou seja, ele se perfectibiliza com a presença de apenas três pessoas.

Terceiro, o termo “específico” não estava previsto na redação original. Sua inclusão, ao que tudo indica, objetiva deixar ainda mais claro que a união deve ter a finalidade de cometer crimes.

Quarto, houve mudança na causa de aumento de pena. Antigamente, aplicava-se a majorante apenas em caso da quadrilha ou bando ser armada. Hoje, há aumento de pena para o caso da associação ser armada, bem como para a hipótese de haver participação de criança ou adolescente na empreitada.

Quinto, o montante da causa de aumento também mudou. Antes falava-se em aplicar a pena em dobro, hoje fala-se em aplicar a pena até a metade.

Uma ótima semana!!

Fiquem conosco!!

Comentários

  1. Muito legal seu blog. Veja essa reportagem sobre a mulher que roubou a sócia e se arrependeu: http://viverembrasilia.com.br/roubei-minha-socia/ . Se estiver interessado em parceria entre em contato, estamos interessados.

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