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Lei 12.850/13: Comentário XXI



Caros Amigos,

Hoje continuaremos a comentar o art. 20 da Lei 12.850/12, abaixo elencado:

Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O objeto deste tipo penal são as investigações que envolvam ação controlada e infiltração de agentes, tanto pelo aspecto da preservação da utilidade da medida, quanto da própria segurança do agente infiltrado.

Portanto, aquele que revelar a identidade de colaborador incidirá no art. 18 da Lei 12.850/12; por outro lado, aquele que o fizer, por exemplo, no tocante ao agente infiltrado, incidirá no art. 20, mais gravoso, por ostentar pena máxima de 4 anos.

Trata-se de crime formal, que se consuma com o descumprimento da determinação de sigilo, independentemente de qualquer resultado na ação controlada ou na infiltração de agentes.

Trata-se, a meu ver, de crime próprio, isto é, que apenas pode ser praticado por aquele que tem acesso aos autos, sem prejuízo da presença de eventual partícipe (art. 29, CP).

O referido dispositivo admite, em tese, a suspensão condicional do processo.

Fiquem conosco!!

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