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Lei 12.850/13: Comentário XVIII.



Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez para tratar do art. 22, abaixo elencado:

Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

De acordo com tal dispositivo, os crimes previstos na Lei 12.850/13 e conexos obedecerão ao procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, o que se encontra bastante claro e, ao menos aparentemente, isento de polêmicas.

O mesmo, contudo, não pode ser dito no tocante ao parágrafo único.

Afinal, ainda que o dispositivo tenha tentado delimitar o que seja prazo razoável, tal disposição aplica-se apenas para a hipótese em que “o réu estiver preso”. Entretanto, não há dúvidas que a obrigação de razoável duração do processo destina-se também ao réu solto, que ostenta direito a um julgamento expedito.

Diga-se de passagem que o réu preso igualmente não se encontra suficientemente salvaguardado pelo parágrafo único, pois inexiste qualquer vedação a que ocorram inúmeras prorrogações, desde que presentes as hipóteses legais (complexidade da causa e demora atribuível ao acusado). Ao falar em prorrogação "em até igual período", o parágrafo único tratou apenas do prazo de duração desta.

Repita-se que o parágrafo único, em momento algum, afirmou que a prorrogação poderá se dar apenas uma vez, o que sequer faria sentido caso o atraso no encerramento da instrução fosse justificado por intuito procrastinatório do acusado.

Por fim, ainda que não tenha sido devidamente explicitado, entende-se que o descumprimento do disposto no art. 22, parágrafo único, redundará apenas na revogação da prisão preventiva dos réus presos, não tendo, contudo, o condão de impor qualquer outro gravame ao procedimento.

Fiquem conosco!!

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