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Art. 3º do Código Penal e a Lei 12.663/12




Caros Amigos,

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, dispõe que “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A consequência disto é que ninguém poderá “ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” (art. 2º do Código Penal).

Esta regra, contudo, comporta uma exceção: as leis temporárias ou excepcionais, na forma do que dispõe o art. 3º do Código Penal:

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A razão de ser deste dispositivo é que há fatos cuja a necessidade de intervenção do Direito Penal é temporária. Logo, não faria sentido exigir a manutenção do tipo penal por tempo indeterminado, apenas para que este produza efeitos naquele período.

Exemplo concreto disto é a Lei 12.663/12, que, no seu art. 1º, dispõe sobre “sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil” (algumas disposições foram aplicáveis à Jornada da Juventude de 2013).

Segundo expressa dicção legal, os tipos previstos no Capítulo VIII “terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014” (art. 36). A persecução penal de tais fatos, contudo, não será prejudicada pelo término da vigência daquela Lei. Afinal, o art. 3º do Código Penal garante a aplicação da lei temporária mesmo “após cessadas as circunstâncias que a determinaram”.

Recomenda-se a leitura da Lei 12.663/12!! Fiquem conosco!!

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