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Lei 12.978/14



Caros Amigos,

Hoje falaremos brevemente sobre a Lei 12.978, de 21 de maio de 2014, que alterou o nome jurídico do tipo previsto no art. 218-B do Código Penal e o incluiu no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90).

No tocante à mudança do nome jurídico de “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” para “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”, não há muito o que comentar. Afinal, não houve mudança no tipo penal, mas apenas no seu nome. O intento foi deixar claro que o tipo não objetiva apenas a proteção do vulnerável, mas da criança e do adolescente.

A inclusão deste tipo penal entre os crimes hediondos, contudo, é bastante significativa. Afinal:

1)    Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, da Lei 8.072/90), bem como de fiança (art. 2º, II, da Lei 8.072/90).

2)    A progressão da pena ocorre “após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente” (art. 2º, § 2.º, da Lei 8.072/90). 

3)    Tratando-se de crime hediondo, o prazo de prisão temporária passa a ser de 30 dias, renováveis pelo mesmo prazo “em caso de extrema e comprovada necessidade” (art. 2º, § 4.º, da Lei 8.072/90).  

4)    Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o livramento condicional neste tipo de delito ocorre o cumprimento de “mais de dois terços da pena”, desde que o apenado não seja reincidente específico.

Apesar da Lei 8.072/90 mencionar que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, tal dispositivo teve sua inconstitucionalidade declarada incidentemente pelo STF nos autos do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012. A Quinta (AgRg no REsp 1311422 / SC, em 03/04/2014) e a Sexta (AgRg no REsp 1402997/ RJ, em 19/11/2013) Turmas do STJ vêm adotando o citado entendimento.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor das leis citadas, bem como dos acórdãos mencionados. Fiquem conosco!

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