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Atos infracionais e prisão cautelar



Caros Amigos,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que atos infracionais praticados por acusado de furto qualificado podem representar “elevado risco de reiteração delitiva” e justificar a decretação da prisão preventiva, mesmo que tais atos não constituam maus antecedentes.

Neste sentido, elenca-se a seguinte notícia, retirada do site do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus a homem preso em flagrante por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. O acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de reiteração delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de delitos.
A maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos.
Ela citou precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.
Prisão cautelar
A prisão cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação imposta por outras medidas cautelares.
Mesmo sendo uma exceção, o enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de apuração de ato infracional.
A magistrada ressaltou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.

Importante frisar que a decisão do RHC 43.350 deu-se por maioria, vencidos os Mins. Maria Thereza de Assis Moura e Néfi Cordeiro. Veja-se que a questão já havia sido decidida de forma diversa pela própria Sexta Turma, anteriormente:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO AGENTE LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Muito embora não seja cabível a consideração do juízo a quo de "possível propensão delitiva na personalidade do paciente "por suposta participação em ato infracional equiparado ao delito de estupro e sequestro, é de ver que a custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada em razão de sua fuga do estado do Mato Grosso rumo ao estado do Pará, logo após ter cometido o delito, no intuito de obstar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 257.723/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

A Quinta Turma, contudo, já vinha reconhecendo que atos infracionais justificam a decretação da prisão preventiva:

HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIDA EM FACE DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, uma vez que a vítima relatou que o Paciente afirmou "que lhe encheria de facadas", caso não entregasse tudo o que tivesse de valor.
2. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, e pela periculosidade do Paciente que conta 5 (cinco) passagens pela Vara da Infância e Juventude, referentes a atos infracionais análogos aos crimes de tráfico, porte ilegal de arma, roubo, furto e receptação.
3. "A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública." (HC 208.169/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 232.735/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados. O primeiro caso citado ainda não possui acórdão disponibilizado. Fiquem conosco!

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