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Arma de fogo contra o rosto da vítima e regime prisional mais gravoso



Caros Amigos,

O fato de o agente apontar a arma de fogo contra o rosto da vítima pode ser utilizado para fixar regime prisional mais severo que o previsto (art. 33, § 2º, do Código Penal) ou se trata de elemento ínsito ao tipo penal de roubo?

A Sexta Turma do STJ respondeu que se trata de elemento ínsito ao tipo penal de roubo, como recentemente divulgado no Informativo 531 daquele Tribunal.

Vejam o teor do extrato:

DIREITO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIME DE ROUBO.
No crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima não pode ser utilizada como fundamento para fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP.Isso porque essa circunstância caracteriza "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo. AgRg no AREsp 349.732-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,  julgado em 5/11/2013.

Segundo o eminente relator, a “circunstância de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima caracteriza grave ameaça – elemento ínsito ao crime de roubo –, consequentemente não pode ser utilizada como fundamento para agravar a situação do recorrente, nem ao menos para se fixar regime mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, no caso, o regime aberto”.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.

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