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Competência da Justiça Federal: passaporte estrangeiro.



Caros Amigos,

Quem seria o juízo competente para processar e julgar aquele que apresenta passaporte estrangeiro falso? Justiça federal ou estadual?

Segundo a Primeira Turma do STF, a resposta é depende, consoante o teor da notícia constante no Informativo 730 do STF:

Passaporte estrangeiro falso: competência e processamento de recurso extraordinário

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em recursos extraordinários julgados em conjunto, ao fundamento de que a alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, a depender da análise de normas infraconstitucionais, além do exame de fatos e provas. Na espécie, os acórdãos impugnados reconheceram, de ofício, a incompetência da justiça federal para processar e julgar os feitos. A Turma asseverou que a competência seria da justiça federal se a falsificação fosse de passaporte brasileiro. Entendeu que, de igual modo, caberia à justiça federal apreciar o feito se a apresentação do passaporte falso — quer brasileiro, quer estrangeiro — fosse feita perante a polícia federal. No entanto, destacou que, na situação dos autos, o passaporte falso era estrangeiro e fora apresentado a empregado de empresa área privada. Sublinhou, ainda, que apreciar a competência do órgão julgador, se a justiça federal ou a estadual, exigiria exame mais aprofundado de provas, inclusive do elemento subjetivo, a fim de verificar o bem jurídico predominantemente violado. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento aos agravos regimentais. Pontuava que o poder de polícia aeroportuária seria exercido pela polícia federal (CF, art. 144, § 1º). Explicava que, por possuir a União competência material e legislativa para assuntos afetos à entrada, à saída e ao trânsito de estrangeiros nos aeroportos nacionais, a competência seria da justiça federal. Aduziu que os casos em comento estariam diretamente relacionados com a competência federal para fiscalização e controle das fronteiras do País. Frisou a competência da União para legislar sobre a matéria (CF, artigos 21, XII, c, e 22, XV), ao atribuir à Agência Nacional de Aviação Civil - Anac competência para regular e fiscalizar, entre outras, a movimentação de passageiros (Lei 11.182/2005).
RE 686241 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-686241)
RE 632534 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 26.11.2013. (RE-632534)

Segundo o julgado, a competência seria da Justiça Federal, caso a falsificação fosse de passaporte brasileiro. Em se tratando de passaporte estrangeiro, a competência ficaria na dependência da apresentação deste passaporte para autoridade federal, a ensejar a incidência do artigo 109, IV, da Constituição Federal. No caso em concreto, o passaporte teria sido apresentado a empresa privada, a afastar a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Estadual, inclusive pela necessidade de análise de fato.

Ficou vencido o Min. Toffoli, que sustentava ser interesse da União o controle do trânsito de estrangeiros, de sorte a sempre atrair a competência da Justiça Federal.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados, que ainda não foram disponibilizados!

Fiquem conosco!!

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