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Suspeição e "termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória"



Caros Amigos,

Hoje vamos falar sobre suspeição. A utilização de “termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória” redunda na suspeição do magistrado?

A Quinta Turma do STJ entendeu que não, tendo em vista que as causas de suspeição encontram-se taxativamente elencadas no art. 254 do CPP, tal como devidamente registrado no Informativo 530 daquela Corte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE TERMOS MAIS FORTES E EXPRESSIVOS EM SENTENÇA.
A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado. Com efeito, o discurso empolgado, a utilização de certos termos inapropriados em relação ao réu ou a manifestação de indignação no tocante aos crimes não configuram, isoladamente, causas de suspeição do julgador. Ademais, as causas de suspeição de magistrado estão dispostas de forma taxativa no art. 254 do CPP, dispositivo que não comporta interpretação ampliativa. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013.

Segundo o inteiro teor:

O magistrado singular, é verdade, ao proferir a sentença, utilizou-se de alguns termos e colocações mais fortes, ao referir-se ao recorrente, como "bandido travestido de empresário" (fl. 7.318⁄STJ), ou "delinquente de colarinho branco" (fl. 7.321⁄STJ), porém isto, por si só, não significa parcialidade, pois é fácil de constatar que tudo não passou de indignação, fruto, provavelmente, da reiteração de casos envolvendo ataques aos cofres públicos, como é o caso, além da grande impunidade que envolve a corrupção no país.

O Tribunal de origem observou tal situação, censurando, inclusive, alguns termos utilizados, mas não viu, como, de fato, não há, a configuração da hipótese legal apontada no apelo nobre, acima referido, vez que não se pode falar em inimizade capital.

Lecionando a respeito, o referido doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que "inimizade capital é a aversão contundente e inequívoca entre duas pessoas" e, mais adiante, ao tratar especificamente da questão ora arguida, deixa claro que "as decisões jurisdicionais que o magistrado tome contra o interesse das partes - decretando a prisão cautelar do réu ou indeferindo pedido nesse sentido feito pelo promotor, por exemplo, ainda que com fundamentação entusiasmada - não dá margem à inimizade, mormente capital", com o arremate, invocando o insuperável Espínola Filho, de que "o procedimento acaso enérgico do juiz não justifica seja averbado de suspeito" (obra citada, página 578).

O recurso sustenta, também, que caberia, em razão de tais considerações, um alargamento na regra do art. 254, inciso I, já citado, para autorizar a suspeição reclamada, o que, com todo respeito, não é possível, já que é majoritário na jurisprudência desta Corte que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (HC nº 99.945⁄SP, DJe de 17.11.2008 e REsp 1.177.612⁄SP, DJe de 17.10.2011, ambos da relatoria do Ministro Og Fernandes).

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.

Fiquem conosco!!

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