Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/2013: Comentário VIII.

Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, mais especificamente no que toca à colaboração premiada.

Vejamos, então, o que diz o caput e incisos do art. 4º, abaixo elencados:

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

(...)

São várias, segundo o caput, as opções do magistrado: a) aplicar o perdão, b) reduzir a pena em até 2/3 ou c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Para que a colaboração premiada seja aplicada, contudo, afigura-se imprescindível que o investigado ou acusado tenha colaborado de forma voluntária e efetiva para a investigação ou processo criminal. Vejam que colaboração voluntária não é a mesma coisa que espontânea. Efetiva, por outro lado, é aquele auxílio que gera frutos.

Mas não basta que a colaboração seja voluntária e espontânea, sendo imprescindível que do auxílio advenham uma ou mais das consequências elencadas nos incisos I à V.

O artigo 4º, como sabemos, é bastante extenso. No post de hoje, analisarei os §§ 1º à 5º, deixando os demais para a próxima oportunidade. Transcrevo, portanto, os referidos trechos:

§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal).

§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

(...)

Por certo, a concessão do benefício deverá levar em conta todos os elementos previstos no parágrafo primeiro. Ou seja, caso se trate de crime extremamente grave e que tenha gerado prejuízos concretos e de grande magnitude à sociedade, a redução da pena afigurar-se-á mais recomendável que a aplicação do perdão judicial, com base neste dispositivo.

O parágrafo segundo é cristalino ao restringir a participação do delegado ao inquérito policial. Enquanto o Ministério Público poderá requerer a aplicação do benefício a qualquer tempo (inclusive no inquérito), a participação da autoridade policial será restrita ao caderno investigatório.

É interessante, inclusive, que a locução “a qualquer tempo” acaba sendo limitada pelo parágrafo 5º, pois após a sentença a pena poderá ser reduzida pela metade ou aplicada progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Como a colaboração necessita ser efetiva, por vezes é necessário aguardar para confirmar se as medidas irão gerar benefícios concretos ao processo. Para isto, o § 3º autoriza a suspensão do oferecimento da denúncia ou do próprio processo, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis pelo mesmo prazo, suspendendo-se também o lapso prescricional.

Importante salientar que nas hipóteses do caput o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia, desde que: a) o colaborador não seja o líder da organização e b) seja o primeiro a prestar colaboração nos termos do artigo 4º.

Na próxima oportunidade, continuaremos a comentar o art. 4º.

Fiquem conosco!!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Lei 12.850/13: Comentário XIX.

Caros Amigos, Hoje começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12. O tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado: Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Primeiramente, trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade. Trata-se de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”. A pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ...