Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/13: Comentário X.


Caros Amigos,

Hoje continuaremos a comentar a Lei 12.850/13, no tocante à colaboração.

Vamos tratar dos artigos 5º, 6º e 7º, começando pelo primeiro.

Art. 5o  São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Os direitos previstos no art. 5º dizem respeito à proteção do colaborador. O inciso I visa reiterar o acesso do colaborador ao Programa de Proteção às Testemunhas. O inciso II visa permitir que o acusado tenha sua imagem e identidade preservadas, o que se estende, por óbvio, aos meios de comunicação, a menos que estes obtenham prévia autorização por escrito do colaborador (inciso V).

O referido dispositivo visa também prevenir o colaborador contra intimidação, ao não obrigá-lo a ter contato visual com os demais coautores e partícipes, nem a ser conduzido em conjunto com estes (incisos III e IV). Da mesma forma, eventual cumprimento de pena pelo colaborador deve se dar em estabelecimento penal distinto dos demais acusados (inciso VI).

Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

O art. 6º diz respeito à formalização do acordo. É importante ressaltar, sobretudo, a necessidade da participação do advogado de defesa, sob pena de nulidade do termo, e também da “especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário”. A relevância da última se deve ao elevado custos destas, os quais deverão ser garantidos pelo Estado.

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

O artigo 7º fala da distribuição do acordo, que deverá ser dirigido ao magistrado para homologação, sem conter informações que possam identificar o colaborador ou o objeto da colaboração, sob pena de frustrar a sua eficácia. O acesso aos autos, por sinal, será restrito ao juiz, MP e delegado de polícia enquanto as diligências estiverem em andamento. Contudo, o acordo deixa de ser sigiloso com o recebimento da denúncia.

Fiquem conosco!!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Estelionato contra a Previdência Social

Caros Amigos, Hoje voltaremos a falar em estelionato contra a Previdência Social. No post do dia 26 de junho de 2012, havia falado para vocês que a jurisprudência criava dois cenários. No primeiro, enquadrava-se o beneficiário que fraudava a Previdência e, através desta falsidade, seguia recebendo o benefício reiteradamente. Segundo o STF, este pratica crime permanente. No segundo cenário, enquadra-se o fraudador que não recebe o benefício, mas é o responsável pelo recebimento indevido. Este, sim, praticaria um crime instantâneo de efeitos permanentes. Qual a diferença? A prescrição, no primeiro caso, conta da cessação da permanência. No segundo caso, do recebimento indevido da primeira parcela do benefício previdenciário. O entendimento segue sendo mantido: Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à o...