Pular para o conteúdo principal

REVISÃO: Súmula 443 do STJ

Caros Amigos,

Nesta época de recesso, proponho a revisão de tópicos que cotidianamente surgem no dia-a-dia das Cortes Superiores.

Hoje, proponho um debate sobre a Súmula 443 do STJ, abaixo transcrita:

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Vejamos a redação do art. 157 do Código Penal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 

De acordo com a redação sumulada, portanto, a questão é aparentemente singela. Não basta ao juiz aumentar a pena pela metade alegando que incidem duas majorantes, por exemplo, incisos I e II do § 2º.

É necessário fundamentar nas peculiaridades do caso em concreto, explicando porque o acusado deve ser apenado mais severamente.

Os recentes julgados mostram como a questão está presente no cotidiano do STJ:

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL . (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. FAC JUNTADA TARDIAMENTE AOS AUTOS. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (3) EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. LAUDO TARDIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4). MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.  ILEGALIDADE MANIFESTA. (5) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
(...)
(HC 183.140/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA (NAVALHA). EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME MAIS RIGOROSO MOTIVADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AFRONTA AOS VERBETES N. 440/STJ E 718/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- No caso, houve a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ, que assim dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
(...)
(HC 263.646/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013)

Fiquem conosco!


Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Lei 12.850/13: Comentário XIX.

Caros Amigos, Hoje começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12. O tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado: Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Primeiramente, trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade. Trata-se de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”. A pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ...