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O art. 337-A, § 1.º, do Código Penal é inconstitucional?


Caros Amigos,

Mais um assunto para ser acompanhado pelos concursandos!!!

A Procuradoria Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4974) contra o art. 337-A, § 1.º, do Código Penal, que dispõe:

Sonegação de contribuição previdenciária 
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(...)

Segundo a exordial, que se encontra disponível no site do STF, o fundamento do pedido tem basicamente dois eixos: a) a ofensa aos princípios da proporcionalidade e b) da isonomia.

De acordo com a PGR, o princípio da proporcionalidade tem uma vertente negativa (proibição do excesso), mas também uma positiva, que proíbe ao Estado que ofereça ao bem jurídico uma proteção deficiente. Logo, considerando-se que o objetivo deste tipo penal não deve ser a mera arrecadação, mas sim justa divisão de ônus sociais, o § 1º acaba por não fornecer um “padrão mínimo de proteção”, mormente se considerado que a lesão ocorre em desfavor da Previdência Social.

Veja-se que, segundo a exordial, o “direito penal tributário é lastreado pelo dever de condicionar os cidadãos a ter consciência ética referente aos interesses fiscais”, o que resta prejudicado pelo § 1.º, que retiraria a credibilidade do cidadão no ordenamento jurídico.

Da mesma forma, o citado parágrafo ofenderia o princípio da isonomia, ao criar uma forma de arrependimento que exclua o tipo penal, ao contrário do que ocorre com a maioria dos delitos, nos quais apenas haveria redução ou atenuação de pena, dependendo do caso (art. 16 e 65, III, b, do CP). Este “tratamento assimétrico” ofenderia o art. 5º da Constituição Federal.

Houve requerimento para concessão de medida cautelar, o qual se encontra concluso com a relatora, Min. Rosa Weber.


Fiquem com o Blog e acompanhem o deslinde deste caso!!!

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