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Competência da Justiça Federal: um tema permanentemente em debate...


Caros Amigos,

Hoje voltamos a falar em competência da Justiça Federal, pois é matéria que sempre cai em concurso. 

E o assunto é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, recentemente destacada no seu site.

Pergunto: o uso de falsa carta de fiança da CEF é crime federal?

Segundo a Quinta Turma do STJ, a resposta é negativa, como demonstra a seguinte notícia divulgada no seu site:

DECISÃO
Uso de falsa carta de fiança da CEF é crime de competência estadual
O uso, em negócio particular, de falsa carta de fiança da Caixa Econômica Federal (CEF) não configura, por si, lesão a bem ou interesse da União. Por isso, a competência para esse crime é da Justiça estadual, não da Justiça Federal.
No caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar caução. 
Conforme o relator, desembargador convocado Campos Marques, o processo não revela nenhuma lesão a interesses, bens ou serviços da União. Assim, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, como pretendia a defesa. 

Afinal, a empresa pública estava sendo apenas indiretamente afetada pelo uso do documento, sendo o particular a vítima do delito.

Frise-se que o HC 186398 foi recentemente levado a sessão no dia 18/06/13 e a decisão foi prolatada por maioria.

Sugere-se, como sempre, a leitura do inteiro teor, assim que publicado.

Fiquem conosco!!

Para ler a notícia, acesse:





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