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Mais questões de concurso!!


Caros Amigos,

Hoje o comentário é sobre o seguinte enunciado, novamente retirado da prova para Advogado da União, elaborada pelo CESPE.

Considera-se efeito genérico e automático da condenação a restrição ao exercício de cargo público.

A assertiva está errada, por contrastar com o parágrafo único do art. 92 do Código Penal, que dispõe que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não é um efeito automático da sentença, demandando fundamentação específica.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Em síntese, não se trata de um efeito genérico (de todas as sentenças), nem automático (por demandar fundamentação).

Alguém continua a duvidar da relevância do conhecimento do texto legal em sede de concurso público??

Fica a dica!!

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