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Informativo 501 do STJ



Caros Amigos,

Hoje gostaria de falar com vocês sobre um julgado que foi destacado no Informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo elencado:

TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

Nele, se discute a possibilidade de se processar alguém por tráfico de entorpecentes sem haver uma apreensão de entorpecentes para comprovar a materialidade.

A resposta do STJ foi afirmativa, o que é coerente com o nosso sistema processual penal, que consagra o princípio da livre convicção motivada. 

Isto é,  exceto no tocante à prova do estado de pessoas, que obedece os termos da lei civil, inexiste uma hierarquia entre as provas, pelo que compete ao magistrado fundamentar racionalmente sua decisão com base na prova produzida, de sorte a permitir o controle de sua decisão pelas partes e pelas instância superiores.

Observe-se, neste sentido, o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, abaixo elencado:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

No caso dos autos, o STJ ponderou que havia vários elementos aptos a demonstrarem a materialidade dos fatos, dentre os quais se destacariam as interceptações telefônicas e as provas testemunhal e documental.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão.

Fica a dica!!

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