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Corrupção de Menores e Prova da Menoridade



Caros Amigos,

Um dos objetivos deste blog é auxiliá-los a localizar pontos sensíveis para concursos. Lendo o Informativo 672 do STF, me chamou a atenção o seguinte julgado, que compartilho com vocês, “por ter cara de prova objetiva”.

Corrupção de menores e prova da idade da vítima
Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restrições estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)

A controvérsia presente neste julgado diz respeito à possibilidade ou não da declaração da vítima ser utilizada como prova de sua menoridade para fins de condenação do ofensor por corrupção de menores.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “a idade comporia o estado civil da pessoa”, pelo que se estaria diante de “exceção à regra da ampla liberdade probatória”, prevista no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Frisou-se que a certidão de nascimento "— salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima” (grifo meu).

Assim, em casos análogos, é imprescindível a vida do assento civil aos autos, pois, caso ele seja contemporâneo à data do nascimento, deverá ser considerado o único meio legítimo de prova da menoridade.

Segundo verificamos no site do Supremo Tribunal Federal, ainda não há publicação do acórdão. Recomenda-se sempre a leitura do inteiro teor do julgado.

Até a próxima.

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