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Lei 13.257/16


Caros Amigos,

A Lei 13.257/16, recentemente promulgada, estabeleceu políticas públicas para a primeira infância, as quais redundaram em alterações no Código de Processo Penal.

Primeiramente, é preciso pontuar que a mencionada norma passou a exigir que o Delegado de Polícia colha e insira no auto de prisão em flagrante informações sobre a prole do detido (artigos 6º, X, e 304, § 4o, CPP).

Os dados a serem obtidos e consignados são basicamente a existência de filhos e as respectivas idades, bem como se são portadores de alguma deficiência. Da mesma forma, deverá ser declinado o contato do responsável pelo cuidado destes, na ausência do preso.

Veja-se o teor dos dispositivos:

Art. 6o  (…)
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 304.  (...)
§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Tais questões deverão ser novamente indagadas pelo magistrado por ocasião do interrogatório, como dispõe o § 10º do art. 185 do CPP, incluído pela mesma Lei 13.257/16:

Art. 185.  (...)
§ 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

O citado diploma legal também efetuou alterações no art. 318 do CPP, nos termos abaixo demonstrados:

ANTES
DEPOIS
Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Percebe-se, pois, que a Lei 13.257/16 alterou o inciso IV e acrescentou os incisos V e VI ao art. 318 do CPP.

Antes da vigência da citada Lei, o magistrado poderia substituir a prisão preventiva se a gestação: a) fosse de alto risco ou b) a partir do seu 7º mês. Após a vigência da Lei 13.257/16, o simples fato de uma mulher em prisão preventiva estar na condição de gestante permite a concessão de tal benefício. Portanto, não há mais qualquer exigência temporal ou acerca da existência de risco ao bebê, como outrora.

A partir da Lei 13.257/16, a prisão preventiva pode igualmente ser substituída por domiciliar em caso de mulher com prole de idade inferior a 12 (doze) anos (inciso V). A benesse pode ser estendida a homem, caso este seja o único responsável pelo cuidado de criança na mesma faixa etária.

Como determina o parágrafo único do art. 318, o magistrado deve exigir prova idônea dos requisitos previstos naquele artigo.

No tocante à prova de gravidez, penso que basta o fornecimento de exame que comprove a condição, eis que não mais se discute, por exemplo, a existência de risco na gestação.

Certidão de nascimento ou carteira de identidade comprovam a condição de mulher com filho com idade inferior a 12 anos. Por outro lado, a prova de que um homem é o único responsável por criança da mesma faixa etária será mais difícil e eventualmente demandará a oitiva de testemunhas. A juntada de declarações escritas é sempre uma opção.

Fiquem conosco!

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