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Lei 13.257/16 e o HC 351.494/SP


Caros Amigos,

A Lei 13.257/16, comentada no último post, já repercutiu no STJ. Na última sexta-feira, o Min. Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma, proferiu interessante decisão liminar no HC 351.494/SP.

Trata-se de habeas corpus cuja paciente é acusada de tráfico de entorpecentes. Primária, ela possui 19 anos, um filho de 2 anos, estando grávida de outro.

Ao conceder a prisão domiciliar no caso, lembrou o Ministro o advento da Lei 13.257/16, sobretudo as alterações realizadas no artigo 318 do CPP, nos seguintes termos:

De início, impõe-se destacar a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1o), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do art. 318 CPP, além de acrescer-lhe os incisos V e VI, nestes termos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

É perceptível que a alteração e acréscimos feitos ao art. 318 do CPP encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1o).

Por outro lado, pontuou o julgador que o art. 318 do CPP não criou um direito subjetivo ao preso provisório. Ou seja, o verbo “poderá” não deve ser interpretado como “deverá”.

Em síntese, a prisão domiciliar não deve ser concedida quando a prisão preventiva for “a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão”.

Neste sentido:

A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei.

Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.

No caso em debate, a conversão da prisão preventiva em domiciliar era possível, eis que ausente esta situação de “incontornável urgência da medida extrema”. 

Entretanto, foi extremamente feliz o Min. Schietti Cruz ao alertar para a polêmica exposta acima, a qual ainda será muito debatida nos Tribunais Superiores.

Saliente-se que a Segunda Turma do STF, ao julgar o HC 130.152/SP, já havia alertado que o art. 318 do CPP “ (...) deve ser aplicado de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso”.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor da decisão monocrática e o acompanhamento do julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma.

Fiquem conosco!


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