Pular para o conteúdo principal

Progressão de regime e o art. 33, § 4.º, do Código Penal





Caros Amigos,

O tema do post de hoje é progressão de regime e ressarcimento do dano ou devolução do lucro ilícito no caso de crime contra a administração pública.

Segundo o art. 33, § 4º, do Código Penal, o Legislador optou por restringir a progressão de regime no caso de crimes contra a administração pública (âmbito de incidência da norma). Nestas hipóteses, apenas haverá progressão se houver: a) reparação do dano ou b) devolução do produto do ilícito, com os acréscimos legais, em ambos os casos (condições alternativas).

Veja-se o teor do texto legal:

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Recentemente, a defesa de condenado na AP 470 questionou a constitucionalidade de tal dispositivo. O Min. Luis Roberto Barroso, entretanto, negou o pleito em decisão monocrática ressaltando que a aplicação do referido dispositivo restou imposta pelo Plenário na decisão transitada em julgado.

Ainda que a decisão não tenha enfrentado frontalmente a questão da inconstitucionalidade, esta restou implicitamente refutada pela menção à decisão do Plenário. Como se trata de decisão monocrática, entretanto, é preciso acompanhar a questão.

Recomenda-se a leitura do teor da despacho, clicando aqui.

Fiquem conosco!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Lei 12.850/13: Comentário XIX.

Caros Amigos, Hoje começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12. O tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado: Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Primeiramente, trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade. Trata-se de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”. A pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ...