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Supelotação do Sistema Carcerário e Dano Moral



Caros Amigos,

O tema do post de hoje é o RE 580.252/MS. Embora não se trate de matéria penal, o Blog tratará deste recurso em virtude da repercussão que este poderá ocasionar no sistema carcerário nacional. Afinal, o STF terá que responder se cabe ou não dano moral a detento diante de superlotação no sistema prisional.

O Plenário da Corte iniciou o julgamento em 03/12/2014. O voto do relator, Min. Teori Zavaski, foi no sentido do cabimento da indenização, propondo a seguinte tese para repercussão geral:

11. Em suma, a tese de repercussão geral que proponho seja afirmada é a seguinte: considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Do voto, destacaria os seguintes fundamentos:

1.    O recurso discute a responsabilidade civil do Estado, e não direitos fundamentais a prestações de natureza social, hipótese na qual seria cabível a alegação de “reserva do possível”. Ainda que assim não o fosse, não se poderia negar ao indivíduo o mínimo existencial.

2.     O art. 37, § 4.º, CF, é “preceito normativo autoaplicável”, incidindo no caso pelo fato do Estado ser o “responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas”.

3.    O argumento de que a concessão de indenizações não solucionará o problema carcerário não pode servir de justificativa para a perpetuação da situação do sistema prisional.

4.    O dever de indenizar o detento submetido à condições degradantes “não fica comprometida nem limitada pelo deficiente funcionamento dos demais elos do sistema de segurança pública”.

5.    “A responsabilidade do Judiciário não se esgota no controle do processo penal, nem tampouco na fiscalização administrativa das condições dos estabelecimentos penitenciários, mas alcança, igualmente, o aspecto civil decorrente de eventuais violações aos direitos de personalidade dos detentos. Essa tutela chega a ser explicitamente garantida pela Constituição Federal em caso de erro judiciário (art. 5º, LXXV), e compreende, naturalmente, outras dimensões de violações aos direitos humanos dos custodiados.”

6.    “A criação de subterfúgios teóricos (tais como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos) para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem de Corumbá/MS, afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como determina o esvaziamento das inúmeras cláusulas constitucionais e convencionais antes citadas, transformando o seu descumprimento reiterado em mero e inconsequente ato de fatalidade, o que não pode ser tolerado.”

Para acessar o teor do voto, de leitura imperdível, clique aqui.

O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator. Na sequencia, houve pedido de vista do Min. Roberto Barroso.

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