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Obrigado pelos 100,000 acessos!!



Caros Amigos,

Primeiramente, eu gostaria de agradecer os mais de 100,000 acessos. Eu gostaria de comemorar o marco, mas a conversa hoje será séria.

Nesta segunda-feira, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC) apresentou seu relatório anual sobre tráfico de pessoas. Consta no referido documento que o tráfico de seres humanos visando exploração sexual representa 53% dos casos retratados. São, portanto, igualmente relevantes as ameaças à dignidade da pessoa humana em virtude de trabalhos forçados (40%), remoção de órgãos (0.3%) e outros casos envolvendo adoções ilegais, casamentos forçados e outras hipóteses (7%).

Um post, pela brevidade que lhe convém, não pode tratar de todos estes tópicos. Entretanto, deve ser salientado que o art. 231 do Código Penal protege apenas as vítimas que são traficadas com a intenção de “exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual”. As outras modalidades não estão abarcadas na sua redação:

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Logo, promover a saída de vítima que vai ser utilizada como mão de obra escrava no exterior não está abarcado pelo citado artigo. A redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) é crime; por outro lado, a introdução de pessoa que exercerá trabalho escravo em nosso país não está tipificada em nosso ordenamento.

A mesma observação deve ser dita no tocante ao tráfico de pessoas para remoção de órgãos. A compra e venda de tecidos, órgãos ou outras partes do corpo humano é crime nos termos art. 15 da Lei 9.434/97, que criminaliza também outras condutas atinentes à remoção ilegal de órgãos; por outro lado, a promoção da saída de pessoa para venda de órgãos não se encontra tipificada.

Por certo, a ausência de tipificação não impedirá a propositura de ações penais pelo crimes já descritos, assim como eventualmente por associação criminosa (art. 288 do CP) ou organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13). Entretanto, afigura-se razoável que o art. 231 do CP tenha sua amplitude alargada, sobretudo em face aos compromissos assumidos pelo Brasil na seara internacional no tocante à erradicação deste tipo de delito.

Fiquem conosco!!

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