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Divergência no tocante à aplicação do princípio da especialidade vai ao Plenário!!!





Caros Amigos,

Consoante destacado no post do dia 3 de novembro de 2014, existe divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no tocante ao momento do interrogatório no processo penal militar.

A Primeira Turma entende que se aplica o CPP, sendo o interrogatório ao final da instrução, por ser mais benéfico ao acusado. A Segunda Turma entende que o CPPM é norma especial, prevalecendo sobre o CPP. Logo, o interrogatório seria o primeiro ato da instrução.

Recentemente, a Segunda Turma reconheceu a existência deste dissenso jurisprudencial e decidiu submeter o HC 123228 ao Plenário para pacificar a questão, consoante noticiado no seu website:

Plenário julgará caso de aplicação de rito do CPP em casos da Justiça Militar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, submeter o Habeas Corpus (HC) 123228 para julgamento pelo Plenário. O caso trata de pedido de aplicação de rito previsto no Código de Processo Penal (CPP) em casos em trâmite na Justiça Militar.

A Defensoria Pública da União pediu a anulação de acórdão do Superior Tribunal Militar que manteve a condenação de um sargento da Marinha e de um civil pelo crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar). Em sustentação oral, o defensor buscou estabelecer o direito dos acusados ao interrogatório ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.

O defensor sustentou que a concessão do habeas corpus tornará a jurisprudência das duas Turmas do STF uniforme, uma vez que a Primeira Turma tem concedido o pedido em casos semelhantes. “Está havendo uma discrepância frontal nos julgados das duas Turmas”, disse. No caso da não concessão, o defensor pediu a aplicação do artigo 11, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, para submeter o caso ao Plenário diante da divergência entre as Turmas.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, embora a jurisprudência da Segunda Turma seja pela não concessão da ordem em casos semelhantes, o caso poderia ser levado a julgamento pelo Plenário. A ministra salientou que a análise da matéria pelo Plenário da Corte poderá permitir que, posteriormente, os ministros decidam monocraticamente os casos reincidentes.

Sugere-se a releitura do citado post, para melhor compreensão da questão. Lembre-se que a decisão deverá influenciar também o entendimento no tocante à aplicação do CPP à Lei de Tóxicos, pelo que o referido HC deve ser acompanhado.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

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