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Prisão em flagrante e apresentação de falsa identidade



Caros Amigos,

A leitura de informativos é imprescindível para se obter a aprovação em concurso público. A razão de tal afirmativa é que esta atividade permite a identificação dos temas mais polêmicos que estão sendo discutidos nos Tribunais Superiores e que, eventualmente, acabam sendo questionados em provas de concurso público.

O tema abaixo é apenas mais um exemplo.

Aquele que, para não se auto incriminar, apresenta identidade falsa no momento da sua prisão em flagrante, pratica o crime previsto no art. 307 do Código Penal?

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, manifestou-se positivamente.

Na oportunidade, o colegiado entendeu que a conduta de apresentar falsa identidade no momento da prisão em flagrante não se encontra protegida pelo direito constitucional de não se auto incriminar, “visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso”.

Abaixo, apresento o extrato trazido no informativo:


DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão, assim que disponibilizado.

Fiquem conosco!!


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