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Prazo recursal em dobro e o Ministério Público




Caros Amigos,

Reiterando a necessidade de acompanhar os informativos dos Tribunais Superiores, destaco recente julgado noticiado naquele veículo, acerca de prazo recursal para o Ministério Público em matéria penal.

Vejam o inteiro teor da notícia:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL.
Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.

O inteiro teor afirma ser pacífico no STJ “que, em matéria penal, o Ministério Público não possui prazo recursal em dobro”. Para tanto, elenca precedentes da 5ª e 6ª Turmas daquela Corte neste sentido.

O primeiro precedente é o AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, no qual a Sexta Turma foi instada a apreciar se o oferecimento de prazo em dobro no processo penal para a Defensoria Pública implicaria em ofensa ao princípio da igualdade processual.

Na oportunidade, o Colegiado afirmou que constituia “entendimento consolidado, nesta Corte, que a contagem, em dobro, dos prazos processuais, na seara penal, é aplicável somente em favor do Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo, nessa condição, o Ministério Público, que não dispõe, em matéria criminal, de prazo em dobro para recorrer”. A fundamentação remeteu a inúmeros julgados neste mesmo sentido.

O segundo precedente é REsp 596.512-MS, que novamente menciona que o “Ministério Público, em se tratando de matéria criminal, não goza do benefício do prazo em dobro para a interposição de recursos”.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados acima mencionados.

Fiquem conosco!!

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