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Uso de documento falso e sonegação fiscal: concurso aparente de normas?



Caros Amigos,

Mais um julgado com a “cara” de questão de concurso, que restou recentemente divulgado no Informativo 502 e cujo acórdão foi publicado em 03/09, isto é, há 3 dias.

Trata-se de ação penal em que o réu foi acusado de ter praticado aos delitos previstos no art. 304 e 299 do Código Penal, por ter supostamente apresentado documento falso em procedimento fiscal envolvendo terceira pessoa.

Segundo consta no acórdão, a suposta falsidade teria como objetivo comprovar despesas relativas a tratamento de saúde que, nos termos da denúncia, não teriam sido realizadas, o que motivou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entender pela aplicação do princípio da consunção ao caso concreto.

Afinal, a apresentação do documento supostamente falso teria “o fim único e exclusivo de eximir ou reduzir o pagamento de tributo”, ou seja, a falsidade teria sido simplesmente o meio para a concretização de um fim, isto é, a sonegação de tributos, a atrair situação análoga à da Súmula 17 do STJ, abaixo transcrita:

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Nesse sentido, foi o voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, acolhido por unanimidade:

Narra a denúncia - que imputa a prática do crime previsto no art. 304 c⁄c o art. 299, ambos do Código Penal - que o paciente teria apresentado recibo ideologicamente falso à Receita Federal, no bojo da ação fiscal movida contra a psicóloga Sandra Souza, referente a tratamento psicológico não realizado, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física.
A meu ver, a apresentação de recibo ideologicamente falso quando chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior não poderia ter outra finalidade que não justificar despesa noticiada ao fisco, visando a redução ou o não pagamento do tributo devido - prática ilícita prevista na Lei nº 8.137⁄90 -, ainda que essa ação tenha se dado no bojo de procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa (psicóloga Sandra Souza), tratando-se, dessa forma, de mero exaurimento da conduta necessária para a sonegação fiscal.
Ora, não há dúvidas de que a não apresentação de documento que justificasse a despesa afirmada pelo paciente na declaração do imposto de renda enviada à Receita Federal frustraria o alcance da redução ou da supressão do tributo devido. Desse modo, fica evidente que o falso foi o meio pelo qual o paciente buscou alcançar a finalidade de sonegar o imposto em referência, quer não recolhendo qualquer valor, quer pagando a menor, inexistindo, por essa razão, potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção.

Em apertada síntese, verificando-se que o uso de documento falso tinha o único fim de consolidar a redução ou supressão de tributo, deve este ser considerado mero exaurimento do delito de sonegação fiscal, em face ao princípio da consunção, na sua modalidade post factum impunível.

O acórdão, que ainda não transitou em julgado, pode ser acessado no site do STJ (HC 131.787-PE).

Recomenda-se a sua leitura!!

Um ótimo feriado, principalmente para os meus futuros colegas, que estão estudando para o concurso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recém aberto. 


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