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Estabelecimentos penais federais de segurança máxima I



Caros Amigos,

Hoje vamos abrir uma série de posts sobre estabelecimentos penais federais de segurança máxima, previstos na Lei 11. 671/08.

Dispõe o art. 3º da citada norma que os presos serão recolhidos naqueles estabelecimentos quando a medida se justifique: a) no interesse da segurança pública, ou b) mesmo no interesse do próprio detido, condenado ou provisório. Em síntese, é preciso que, pela sua periculosidade, a manutenção do preso no local onde se encontra apresente risco à segurança pública ou ao próprio detido, a justificar seu recolhimento ao estabelecimento penal de segurança máxima.

Nos termos do art. 2º da citada Lei, “a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

Isto é, a execução penal, ainda que o acusado tenha sido condenado pela Justiça Estadual, ficará a cargo do juiz federal enquanto aquele estiver no presídio federal, nos termos do § 1.º do art. 4º.

Não é este, contudo, o caso do acusado que se encontra preso provisoriamente, pois apenas “a fiscalização da prisão provisória será deprecada”, mantendo o juízo deprecante “competência para o processo e para os respectivos incidentes” (art. 4º, § 2.º).

A legitimidade para requerer a transferência para o presídio federal, por sua vez, é comum, isto é: a) do juiz da origem, b) da autoridade administrativo, c) do Ministério Público e d) do próprio preso (art. 5º).

A admissão do preso, após o contraditório (§ 2º e seguintes do art. 5º), “dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão preventiva”.

Interessante mencionar que “rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário” (art. 9º).

Sobre isto, por sinal, falaremos mais no post de amanhã, onde comentaremos recente julgado do STJ sobre a matéria.


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