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Indulto e tráfico privilegiado


Caros Amigos,

É possível a concessão de indulto a condenado pelo delito de tráfico privilegiado, isto é, aquele praticado por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06?

Segundo recentemente noticiado no Informativo 503 do Superior Tribunal de Justiça, existe entendimento pacífico daquela Corte no sentido de não ser possível a concessão de tal benefício, por expressa proibição constitucional, prevista no art. 5º, XLIII, da Carta Magna.

Vejam o teor da notícia:

INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.

Em síntese, apesar do entendimento daqueles que defendem tal possibilidade, de sorte a propiciar uma melhor individualização da pena, tem-se que a concessão do indulto não é viável, tendo em vista o disposto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, abaixo elencado:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

É este, por sinal, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como demonstra a ementa abaixo elencada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses.
(ADI 2795 MC, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-22 PP-04558 JBC n. 49, 2004, p. 87-90)

De ser salientado que, ao falar em graça, o texto constitucional tratou do termo de forma ampla, englobando as modalidades individual (graça stricto sensu) e coletiva (indulto), como restou devidamente frisado por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 2795, acima citada.

Portanto, não há como se negar que a concessão de indulto esbarra em expressa vedação constitucional.

Recomenda-se a leitura dos julgados acima citados.

Fica a dica!!


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