Pular para o conteúdo principal

Declaração inverídica de hipossuficiência e consequências penais - II




Caros Amigos,

Hoje o tema continua sendo as consequências penais da falsa declaração de pobreza para o gozo de AJG.

Como explicado no último post, a jurisprudência majoritária do STJ tem se posicionado pela inexistência de consequências na seara penal.

São duas as razões: a) a declaração não seria um documento para fins penais, pois é possível de relativizá-la com a apresentações de prova em sentido contrário, b) a Lei 1.060/50 já estipula pena pecuniária para o fornecimento de declaração inverídica, não havendo consequências penais para a declaração inverídica.

No STF, a Segunda Turma já decidiu no sentido da inexistência de crime de falsidade, justamente com base no primeiro fundamento acima elencado.

Neste sentido:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.
(HC 85976, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491)

Segundo o inteiro teor, “o crime de falsidade ideológica só se caracteriza quando a declaração falsa inserida no documento é dotada de força probante, por si só, independentemente de comprovação ulterior”. No caso da AJG, é possível a realização desta prova, tanto que a norma impõe uma pena pecuniária para a declaração inverídica. Por fim, frisou o julgado que não haveria no caso, ademais, abalo da fé-pública pela tentativa de gozo da AJG.

O referido voto continua a influenciar os julgados do STJ, como consta nos acórdãos citados no último post. Contudo, é preciso salientar que, dos Ministros votantes, apenas o Min. Gilmar Mendes continua a atuar no STF. Os demais Ministros se aposentaram.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado. Se alguém conhecer outros julgados interessantes do STF neste tema, por favor compartilhe!!

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...