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Súmula 493 do STJ revisitada.





Caros Amigos,

É possível fixar prestação de serviços como condição ao cumprimento de pena em regime aberto?

A resposta é negativa, segundo a Súmula 493 do STJ:

SÚMULA n. 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.

O Blog já havia tratado do assunto em 20 de agosto de 2012, na época da edição do referido entendimento sumulado. Entretanto, como a matéria foi novamente destacada nas notícias do STJ em data recente, percebi que não custa reiterar o tema.

Logo, conclamo os amigos a lerem novamente o post referido. Tenham em mente que o STJ vem mantendo seu entendimento, como demonstram os julgados abaixo elencados, que bem sintetizam o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493/STJ.
1. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto (Súmula 493/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 296.686/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo ser imposta como condição especial em cumulação com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de expressa previsão legal, evidenciado, assim, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Súmula 493/STJ.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum singular que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem, contudo, impor condição especial.
(HC 244.121/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012)

Sugere-se a leitura do inteiro teor dos julgados citados, bem como do post mencionado, que explica a gênese da Súmula 493 do STJ.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

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