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Competência da Justiça Militar: cuidado!




Caros Amigos,

Hoje o Blog volta a tratar da competência da Justiça Militar, para comentar o CC 130-996, divulgado no Informativo 554 do STJ.

Naquele julgado, debateu-se sobre a competência para apreciar o suposto crime de desacato praticado por civil contra militar da marinha, quando este patrulhava a praia de Alter do Chão/PA.

Segundo o acórdão, a Justiça Militar havia entendido não ser o patrulhamento naval uma atividade militar para fins do art. 9º do Código Penal Militar.

A Justiça Federal, contudo, discordou, porque a competência da Justiça Castrense seria atraída pelo fato da Marinha estar fazendo o patrulhamento, mesmo que tal atividade pudesse ser desenvolvida por outra instituição.

A Terceira Seção do STJ, por 4 votos contra 3, decidiu no seguinte sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE PATRULHAMENTO NAVAL. MILITARES EXERCENDO FUNÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 9º, III, "D", DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Nos termos do art. 9º, III, "d", do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, os delitos praticados por  civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
2. A função militar é atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das forças armadas, exercitadas com características próprias da instituição militar, sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar.
3. É militar o crime praticado por civil contra militar no exercício das funções que lhe foram legalmente atribuídas, seja ela de caráter subsidiário ou não.
4. Neste caso, a suposta prática do crime de desacato foi praticado por civil contra militares da Marinha do Brasil, devidamente requisitados para a atividade de vigilância naval.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém - PA, ora suscitado.
(CC 130.996/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 01/08/2014)

A matéria, como registrada no próprio inteiro teor, não está pacificada no STF. Sobre isto, inclusive, reitero os argumentos do post de 14 de maio de 2014.

Leiam o referido post, bem como o inteiro teor da decisão aqui citada. A questão merece ser acompanhada.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.


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