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Emenda Constitucional n. 81



Caros Amigos,

Hoje o comentário é sobre a Emenda Constitucional n.º 81, que alterou o art. 243 da Constituição Federal.

Vejam o quadro do antes e depois:

Antes da EC 81
Após a EC 81

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.


Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)


Em apertada síntese, expropriação de propriedades e bens de valor econômico utilizados para fins de tráfico de entorpecentes prevista no art. 243 da Constituição Federal agora também ocorrerá no caso de “exploração de trabalho escravo na forma da lei”.

Apesar do Código Penal (art. 149) conter tipo penal de redução à forma análoga a de escravo, a Emenda 81 aparenta ter condicionado a eficácia do artigo 243 à edição de lei delimitando o que seja exploração de trabalho escravo. Até que tal norma seja editada, contudo, existirá margem para interpretação em sentido diverso, diante da norma existente no Código Penal.

No mais, a nova redação do caput do art. 243 esclareceu que sua incidência ocorre em propriedades rurais e urbanas. Por sinal, houve mudança na destinação das propriedades imóveis expropriadas, que agora beneficiam “à reforma agrária e programas de habitação popular”.

Antigamente, os bens de valor econômico utilizados para o tráfico de entorpecentes era confiscados e revertiam “em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. A nova redação do parágrafo único destina tais valores “a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.

Recomenda-se a leitura atenta da referida Emenda.

Fiquem conosco e boa semana.

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