Pular para o conteúdo principal

Lei 12.692/14




Caros Amigos,

No dia de ontem, foi promulgada a Lei 12.962/14, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Hoje, então, é dia de analisar a inclusão do § 4.º no artigo 19 do ECA.

As outras alterações não serão comentadas, porquanto seu conteúdo é alheio ao deste Blog. Contudo, o concursando deve se atentar para a totalidade das modificações, principalmente se estas forem pertinentes com o concurso almejado.

Vejamos, então, o que ocorreu com o art. 19 do ECA.

ANTES
DEPOIS


Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

        § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.     

        § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      

        § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.     


Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
       
 § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.    
        
        § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      

        § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.     

        § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.     

O art. 226 da Constituição Federal dispõe que a família é a base da sociedade e, portanto, tem a especial proteção do Estado. Logo, a manutenção dos vínculos familiares é um direito do preso e de seus filhos. A inclusão deste dispositivo no ECA apenas frisou isto.

Acredita-se, contudo, que o seu principal objetivo é deixar claro que os estabelecimentos prisionais devem permitir este contato periódico independentemente de ordem judicial. Logo, tanto o preso provisório, quanto o definitivo, não precisam autorização judicial para exercer este direito.

O dispositivo assegurou a realização de “visitas periódicas”, sem estabelecer este periodicidade. Portanto, parece razoável que estas visitas devam respeitar os horários e datas determinados pelo estabelecimento prisional, contando que esta visita possa ocorrer dentro de uma periodicidade razoável.

O referido dispositivo também estabelece obrigações aos responsáveis e às entidades responsáveis pelo acolhimento institucional, pois a estes incumbe a condução da criança ou do adolescente.

A lei entrou em vigor no dia da sua publicação.

Sugere-se, novamente, uma lida em toda a Lei 12.692/14. Fiquem conosco!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Estelionato contra a Previdência Social

Caros Amigos, Hoje voltaremos a falar em estelionato contra a Previdência Social. No post do dia 26 de junho de 2012, havia falado para vocês que a jurisprudência criava dois cenários. No primeiro, enquadrava-se o beneficiário que fraudava a Previdência e, através desta falsidade, seguia recebendo o benefício reiteradamente. Segundo o STF, este pratica crime permanente. No segundo cenário, enquadra-se o fraudador que não recebe o benefício, mas é o responsável pelo recebimento indevido. Este, sim, praticaria um crime instantâneo de efeitos permanentes. Qual a diferença? A prescrição, no primeiro caso, conta da cessação da permanência. No segundo caso, do recebimento indevido da primeira parcela do benefício previdenciário. O entendimento segue sendo mantido: Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à o...