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Desacato praticado contra militar em policiamento ostensivo: Justiça Comum ou Militar?



Caros Amigos,

O desacato praticado por civil contra militar exercendo policiamento ostensivo durante ocupação de morro carioca é crime militar ou civil?

Segundo recente notícia divulgada no site do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma daquela Corte decidiu tratar-se de crime civil.

A justificativa seria que a atividade desenvolvida pelos militares, quando em policiamento ostensivo, seria de natureza eminentemente civil, e, portanto, o fato típico deve ser submetido à Justiça Comum, e não à Militar.

Portanto, no caso como o corrente, em que um civil praticou desacato contra militar que exercia policiamento ostensivo “no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas”, tem-se um “crime civil, e não militar, enquadrando-se no art. 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União)”.

A competência, portanto, é da Justiça Federal, porquanto o Exército é órgão da União Federal, a atrair o art. 109, IV, da CF.

Vejam o inteiro teor da notícia:

2ª Turma: desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil
Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).
Com esse fundamento, já consolidado também em precedentes da Suprema Corte, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 112936 para invalidar, desde o seu início, procedimento anteriormente conduzido na Justiça Militar contra W.S.C., sem prejuízo de julgamento pelo suposto crime pela Justiça Federal comum, desde que a pretensão punitiva do Estado não esteja  prescrita.
O voto do relator do HC, ministro Celso de Mello, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STF, que determinou ao Superior Tribunal Militar (STM), onde o caso se encontra em grau de recurso, que remeta o processo para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para que este o encaminhe à Vara Federal competente no Rio de Janeiro, onde o processo se originou, já que se trata de suposto crime contra um agente da União.
O caso
W.S.C foi enquadrado como incurso no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) por desacato a militar, sob acusação de ter dirigido palavras ofensivas a um sargento do Exército integrante do 2º Grupo de Combate da Força de Pacificação Arcanjo II, que atuava para a garantia da lei e da ordem no processo de ocupação e pacificação das comunidades do Complexo do Alemão e da Penha. Recebida a denúncia pela 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária  Militar (CJM), a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal Militar, que negou o pedido. Contra esta decisão, foi impetrado o HC julgado hoje pelo STF.
FK/VP

Segue o link para a notícia:


Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão.

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