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Competência da Justiça Federal - casuística III




Caros Amigos,

O tema de hoje permanece sendo a competência criminal da Justiça Federal, pelo que trago o interessante Conflito de Competência 104942/SC, julgado pela Terceira Seção do STJ em 14/11/2012, cuja ementa está abaixo elencada:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ARTS. 66 E 67 DA LEI Nº 9.605⁄98. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ILEGAL DE DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DA MATA ATLÂNTICA. FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMA. INTERESSE DA UNIÃO NA APURAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. DESMATAMENTO DE ÁREA DESTINADA AO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA POR DECRETO FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
3. Constatada que a área desmatada ilegalmente foi transformada no Parque Nacional das Araucárias, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Joaçaba - SJ⁄SC, o suscitado.

O pano de fundo deste julgado é uma investigação iniciada para apurar concessões ilegais para desmatamento praticadas por servidores de autarquia estadual (arts. 66 e 67 da Lei 9.605/98) em local que posteriormente seria reconhecido como Parque Nacional.

Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o local ter se tornado Parque Nacional, ainda que em momento posterior, bastaria para evidenciar interesse federal a justificar a vinda do processo para a Justiça Federal, mormente porque já havia sido baixada portaria do Ministério do Meio Ambiente limitando as atividades humanas na região.

Frisou-se que, em se tratando de competência absoluta, decorrente da Constituição Federal, não incidiria o princípio da perpetuatio jurisdictionis, oriundo da aplicação analógica do CPC ao direito processual penal.

Vejam o seguinte trecho do inteiro teor, cuja leitura se recomenda:

Como visto, a área desmatada ilegalmente estava destinada ao Parque Nacional das Araucárias, o qual foi criado posteriormente pelo Decreto Federal de 19 de outubro de 2005 (sem numeração), tanto que já havia sido baixada a Portaria nº 508 do Ministério do Meio Ambiente limitando as atividades humanas na região, a fim de minimizar os impactos ambientais.
Dessa forma, muito embora a área pertencesse ao Estado de Santa Catarina por ocasião dos fatos delituosos, com a sua transformação no aludido Parque Nacional, criado pela União e cuja administração coube ao IBAMA (art. 3º do Decreto de 19 de outubro de 2005), evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, sendo certo que, tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil.

Fiquem conosco!!

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