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Penitenciária Federal: troca de correspondência entre presos



Caros Amigos,

É possível que o Diretor de Presídio Federal impeça um preso de se corresponder com outros detentos?

Segundo recentemente divulgado no site do Supremo Tribunal Federal, o Presidente em exercício da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o pedido liminar no Habeas Corpus 116.529/MS, reconheceu a possibilidade de restrição deste direito, com base no disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais, abaixo transcrito:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
(...)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

O eminente Ministro também levou em consideração a periculosidade que motivou o ingresso do paciente no sistema penitenciário federal, bem como a satisfatividade da medida, que se confunde com o mérito da impetração.

Segundo consta no site do STF, o magistrado da 5ª Vara Federal de Campo Grande havia deferido o pedido parcialmente, “apenas para autorizar a troca de correspondência entre familiares que se encontram presos, desde que comprovado o grau de parentesco”, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O Superior Tribunal de Justiça já havia indeferido liminarmente habeas corpus contra a citada decisão, sob o fundamento de que não haveria ameaça à liberdade de locomoção do paciente (HC 259.408/MS).

Este tópico, contudo, será objeto de um próximo post.
 
Fiquem conosco!!!

Para ver o inteiro teor da notícia, acesse:




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