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Lei 12.736/12 - primeiras impressões



Caros Amigos,

Ontem foi promulgada a Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP nos seguintes termos:

"Art. 387. ......................................................................
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade." (NR)

O § 1º repete o antigo parágrafo único. Portanto, trata-se de alteração meramente topográfica.

No tocante ao § 2º, a questão não é tão tranquila. Afinal, de tal dispositivo podem advir duas interpretações:

1ª) A detração deve ser realizada no momento da fixação do regime inicial (interpretação literal).

Isto é, se X for condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão e já estiver preso preventivamente há 6 meses, seu regime será o semi-aberto, em virtude da imediata redução do período no qual já esteve detido.

2ª) A detração não influencia propriamente na determinação do regime inicial, mas deve ser imediatamente considerada para eventual progressão de regime (interpretação teleológica).

Assim, por exemplo, se X foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, seu regime inicial será o fechado, mas o juiz considerará o período já cumprido de prisão cautelar para fins de verificar se o acusado já faz jus a uma progressão de regime.

O segundo entendimento é o que considero mais adequado, sob pena de se privilegiar o condenado que já estava em prisão cautelar, em detrimento daquele que respondia em liberdade, o que quebra o princípio da isonomia.

Veja-se que, se houver dois condenados a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, e apenas um deles estiver preso preventivamente há 6 meses, tão-somente este iniciaria sua pena em regime fechado. Ou seja, sua progressão teria ocorrido em 6 meses, ao passo que a de seu cúmplice seguiria no mínimo o montante de 1/6 da pena previsto na LEP, em tratamento infundadamente desigual.

Registro que, em se tratando de lei processual, a aplicação da norma em debate é imediata, nos termos do art. 2º do CPP.

Nos próximos dias, trarei comentários sobre as Leis 12.735 e 12.737, igualmente promulgadas ontem, que tratam de persecução dos crimes informáticos.

Fiquem atentos ao nosso Blog!!


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