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Lei 12. 737/12 - Primeiras impressões (II)




Caros Amigos,

Hoje continuarei a análise da Lei 12. 737/12. Vejam o que consta no seu art. 3º, abaixo transcrito:

Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266 (...)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298 (...)
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” 

Começo, portanto, pela alteração da redação do art. 266 do Código Penal, que hoje tem a seguinte redação:

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: 
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

A partir da vigência da Lei 12. 737/12 (art. 4º - 120 dias após a sua promulgação), cria-se um tipo equiparado, dispondo que incorre na mesma pena do caput “quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento”.

De acordo com o Dicionário Aulete Online da Língua Portuguesa (http://aulete.uol.com.br/), telemática é a “ciência que trata da transmissão de informação a longa distância, utilizando-se da combinação entre computador e meios de comunicação”. Assim, percebe-se que o tipo pretendeu englobar expressamente a interrupção das comunicações na rede mundial de computadores, reconhecendo sua essencialidade no cotidiano das pessoas.

O tipo penal, contudo, foi mais além e englobou qualquer serviço de “informação de utilidade pública”, o que abrange qualquer meio de comunicação instituído para prover a população com informações necessárias ao bom funcionamento do corpo social, como ocorre, por exemplo, com estações de rádio destinadas a fornecer, aos usuários de rodovia, notícias acerca do fluxo de trânsito.

O delito se consuma tanto com a interrupção dos serviços acima mencionados (crime material), quanto com o impedimento ou criação de embaraços para o restabelecimento (crime formal). Por certo, trata-se de crime doloso, não havendo previsão da modalidade culposa, e comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O presente tipo permite a propositura de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95, porquanto a pena mínima é igual a um ano (art. 89), a menos que se trate da modalidade qualificada (parágrafo único).

A interrupção do serviço telemático ensejará a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, CF, pois se trata de serviço da União, nos termos do art. 20, XI, do mesmo diploma. Caso o serviço de informação de utilidade pública seja quaisquer dos citados pela Carta Magna como de competência material da União, o feito, da mesma forma, será de competência do juiz federal.

O art. 298 do Código Penal também foi modificado para criar o tipo de falsificação de cartão através da inclusão do parágrafo único, que criminaliza, como falsificação de documento particular, o ato daquele que pratica contrafação de cartão de crédito ou débito.

Veja-se que tanto o cartão de crédito, como o de débito, são objeto deste tipo penal, que é doloso, material (pois se consuma com a falsificação) e comum (podendo ser praticado por qualquer pessoa).

A pena, de um a cinco anos de reclusão, permite a proposta de suspensão condicional do processo.

Como já afirmado, os referidos tipos penais entram em vigor 120 dias após a publicação da Lei 12.373/12 (art. 4º).

Fiquem conosco!!!

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