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Reincidência x Confissão


Caros Amigos,

A Terceira Seção do STJ decidiu que, por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante de confissão espontânea e a agravante da reincidência devem se compensar reciprocamente.

Vejam o teor da notícia, extraída do Informativo 498 daquela Corte:

REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.

A decisão é relevante, pois pôs fim a uma divergência existente no seio do próprio STJ.

Para facilitar a compreensão, farei uma brevíssima explicação da questão.

O art. 67 do Código Penal dispõe que no "concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".

Diante disto, havia divergência sobre se a confissão revelaria traço da personalidade do agente e, portanto, seria preponderante.

A 5ª Turma do STJ entendia que a reincidência prevaleceria sobre a confissão espontânea (HC 133.326/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011), do que divergia a 6ª Turma (HC 126.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011), justamente por entender que a confissão diz respeito com a personalidade do agente e que, portanto, seria circunstância preponderante.

Agora, com a decisão da Terceira Seção, surge a possibilidade da matéria ser efetivamente uniformizada no seio do STJ.

Mas, e o STF?

Bem, isto é assunto para o próximo post...


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