Caros Amigos, Se um indivíduo, mantido em prisão preventiva ao longo do processo, culmina sendo condenado a cumprir pena em regime semiaberto, é possível a manutenção da sua segregação preventiva, caso represente risco à ordem pública? Recentemente, o STJ foi instado a se manifestar sobre este assunto, em um caso bastante interessante (HC 227960/MG, Quinta Turma, Min. LAURITA VAZ, julgado em 18/10/2012). Tratava-se de um acusado de furto qualificado, cuja reincidência demonstrava sua suposta propensão para o delito. Após a condenação, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva, com base na ordem pública. O Tribunal manteve o entendimento do juiz singular, reiterando a existência de risco à ordem pública, representada pela existência de duas execuções penais tramitando em desfavor do réu, a indicar a necessidade de sustação da atividade criminosa. Por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado perante o STJ, aquele Tribunal, de ofício, acabo...