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Condenação no regime semiaberto e prisão preventiva

Caros Amigos, Se um indivíduo, mantido em prisão preventiva ao longo do processo, culmina sendo condenado a cumprir pena em regime semiaberto, é possível a manutenção da sua segregação preventiva, caso represente risco à ordem pública? Recentemente, o STJ foi instado a se manifestar sobre este assunto, em um caso bastante interessante (HC 227960/MG, Quinta Turma, Min. LAURITA VAZ, julgado em 18/10/2012). Tratava-se de um acusado de furto qualificado, cuja reincidência demonstrava sua suposta propensão para o delito. Após a condenação, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva, com base na ordem pública. O Tribunal manteve o entendimento do juiz singular, reiterando a existência de risco à ordem pública, representada pela existência de duas execuções penais tramitando em desfavor do réu, a indicar a necessidade de sustação da atividade criminosa. Por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado perante o STJ, aquele Tribunal, de ofício, acabo...

Cola eletrônica

Caros Amigos, Queria, antes de tudo, agradecer a atenção de todos aqueles que têm acessado o Blog, bem como me incentivado a perseverar. Aos alunos que generosamente têm reconhecido meu esforço em aula, me destinando elogios até certo ponto exagerados, o meu muito obrigado. Agradeçam-me obtendo a aprovação... Mas, falando em aprovação, lembrei-me de tratar com vocês sobre a cola eletrônica. Antes da vigência do art. 311-A, m uito se discutiu sobre a possibilidade da aprovação em concurso público mediante este ardil implicar em estelionato (art. 171, CP). Contudo, prevaleceu a tese no sentido de que, em casos como este, inexiste prejuízo patrimonial ao Erário, pois o trabalho deveria ser remunerado de igual maneira, o que impediria a incidência do referido tipo. Da mesma forma, se h ouvesse prejuízo, este seria dos candidatos. Entretanto, o estelionato exige uma vítima certa e determinada, o que não ocorreria neste caso. Esta, ao menos, a posição do Pl...

Breves comentários sobre o artigo 231 do Código Penal

Caros Amigos, Sem qualquer intenção de abarcar toda a matéria, vou fazer hoje breves observações sobre o art. 231 do Código Penal, que dispõe: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual  Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.   Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.   § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.   § 2o  A pena é aumentada da metade se:  I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;  II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;  III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, entead...

Dosimetria em debate: reincidência II

Caros Amigos, Seguimos hoje com nossos comentários sobre dosimetria da pena e, mais especificamente, sobre a reincidência. Uma questão que sempre vem destacada pela jurisprudência é a necessidade de se atentar para a impossibilidade do bis in idem. Isto é, uma condenação utilizada para fins de elevar a pena-base com base em maus antecedentes, não pode ser utilizada igualmente para fins de reincidência. Neste sentido: Súmula 241, STJ. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Da mesma forma, “havendo registros criminais geradores de reincidência, devidamente sopesados na segunda etapa da dosimetria, não poderiam ser valorados para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade, sob pena de indevido bis in idem”. (HC 235.496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 24/08/2012) Portanto, verificando-se que o condenado ostenta...