Pular para o conteúdo principal

Condenação no regime semiaberto e prisão preventiva



Caros Amigos,

Se um indivíduo, mantido em prisão preventiva ao longo do processo, culmina sendo condenado a cumprir pena em regime semiaberto, é possível a manutenção da sua segregação preventiva, caso represente risco à ordem pública?

Recentemente, o STJ foi instado a se manifestar sobre este assunto, em um caso bastante interessante (HC 227960/MG, Quinta Turma, Min. LAURITA VAZ, julgado em 18/10/2012).

Tratava-se de um acusado de furto qualificado, cuja reincidência demonstrava sua suposta propensão para o delito. Após a condenação, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva, com base na ordem pública.

O Tribunal manteve o entendimento do juiz singular, reiterando a existência de risco à ordem pública, representada pela existência de duas execuções penais tramitando em desfavor do réu, a indicar a necessidade de sustação da atividade criminosa.

Por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado perante o STJ, aquele Tribunal, de ofício, acabou concedendo a ordem, “porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória”.

Diante disto, e com base em precentes daquela Corte, foi concedida “a ordem de habeas corpus de ofício para assegurar ao Paciente a colocação no regime inicial semiaberto, aplicando-se-lhe as regras desse regime”.

Sugere-se a leitura do inteiro teor do julgado.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Lei 12.850/13: Comentário XIX.

Caros Amigos, Hoje começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12. O tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado: Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Primeiramente, trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade. Trata-se de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”. A pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ...