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Condenação no regime semiaberto e prisão preventiva



Caros Amigos,

Se um indivíduo, mantido em prisão preventiva ao longo do processo, culmina sendo condenado a cumprir pena em regime semiaberto, é possível a manutenção da sua segregação preventiva, caso represente risco à ordem pública?

Recentemente, o STJ foi instado a se manifestar sobre este assunto, em um caso bastante interessante (HC 227960/MG, Quinta Turma, Min. LAURITA VAZ, julgado em 18/10/2012).

Tratava-se de um acusado de furto qualificado, cuja reincidência demonstrava sua suposta propensão para o delito. Após a condenação, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva, com base na ordem pública.

O Tribunal manteve o entendimento do juiz singular, reiterando a existência de risco à ordem pública, representada pela existência de duas execuções penais tramitando em desfavor do réu, a indicar a necessidade de sustação da atividade criminosa.

Por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado perante o STJ, aquele Tribunal, de ofício, acabou concedendo a ordem, “porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória”.

Diante disto, e com base em precentes daquela Corte, foi concedida “a ordem de habeas corpus de ofício para assegurar ao Paciente a colocação no regime inicial semiaberto, aplicando-se-lhe as regras desse regime”.

Sugere-se a leitura do inteiro teor do julgado.


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