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Estabelecimentos penais federais de segurança máxima 2

Caros Amigos, Continuamos hoje os comentários à Lei 11.671/08. Paramos no art. 9º, onde consta que “rejeitada a transferência, o juiz de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente”. Sobre o tema, trago ao debate o Conflito de Competência 122.042-RJ, de relatoria do Min. Gilson Dipp, julgado em 27 de junho de 2012, no qual várias questões relevantes foram discutidas. A primeira delas diz respeito à conclusão no sentido de que tal incidente, em verdade, “não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei”, pois há apenas “discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria”, como demonstra o trecho abaixo transcrito: Resumindo, em rigor, a divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, e a este Su...

Estabelecimentos penais federais de segurança máxima I

Caros Amigos, Hoje vamos abrir uma série de posts sobre estabelecimentos penais federais de segurança máxima, previstos na Lei 11. 671/08. Dispõe o art. 3º da citada norma que os presos serão recolhidos naqueles estabelecimentos quando a medida se justifique: a) no interesse da segurança pública, ou b) mesmo no interesse do próprio detido, condenado ou provisório. Em síntese, é preciso que, pela sua periculosidade, a manutenção do preso no local onde se encontra apresente risco à segurança pública ou ao próprio detido, a justificar seu recolhimento ao estabelecimento penal de segurança máxima. Nos termos do art. 2º da citada Lei, “a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”. Isto é, a execução penal, ainda que o acusado tenha sido condenado pela Justiça ...

Lançamento tributário e crimes autônomos

Caros Amigos, Consoante dispõe a Súmula Vinculante n.º 24, não se pode falar em crime material tributário antes do lançamento do tributo. Vejamos o teor da súmula: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. O enunciado baseia-se no fato de que não há que se falar em supressão ou redução de tributo antes da sua constituição, que se dá pelo lançamento, considerado pelo STF como condição objetiva de punibilidade. Diante disto, igualmente não se justifica a abertura de inquérito antes da existência desta certeza acerca da supressão ou redução de tributo, até porque o pagamento do débito implica na extinção de punibilidade. Não se pode, contudo, obstar o prosseguimento de inquérito no tocante aos demais delitos eventualmente praticados em concurso material ou formal com o delito de sonegação fiscal previsto nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137...