Caros Amigos, Continuamos hoje os comentários à Lei 11.671/08. Paramos no art. 9º, onde consta que “rejeitada a transferência, o juiz de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente”. Sobre o tema, trago ao debate o Conflito de Competência 122.042-RJ, de relatoria do Min. Gilson Dipp, julgado em 27 de junho de 2012, no qual várias questões relevantes foram discutidas. A primeira delas diz respeito à conclusão no sentido de que tal incidente, em verdade, “não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei”, pois há apenas “discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria”, como demonstra o trecho abaixo transcrito: Resumindo, em rigor, a divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, e a este Su...