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Lei 13.285/16


Caros Amigos,

A Lei 13.285/16, recentemente promulgada, acrescentou o art. 394-A ao Código de Processo Penal nos seguintes termos:

Art. 1o   Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos. 

Art. 2º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: 

“Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Da leitura de tal dispositivo, percebe-se que este objetivou oferecer prioridade de tramitação, isto é, preferencia no processo e julgamento daqueles delitos tidos por hediondos nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.

Observe-se, contudo, que:

1) O art. 394-A referiu-se apenas ao delitos hediondos, e não àqueles a ele equiparados, como a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, nos termos do art. 2.º da Lei 8.072/90.

2) A prioridade de tramitação não se restringe à primeira instância, dirigindo-se igualmente às superiores.

3) A norma é processual e tem eficácia imediata (art. 2º, CPP), de sorte a atingir também aos processos que se encontram em tramitação.

Fiquem conosco!


Até a próxima!!

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