Pular para o conteúdo principal

HC 126.292 do STF v. Art. 5º, LVII, da CF


Caros Amigos,

O post de hoje objetiva veicular minha opinião sobre a recente decisão do STF no HC 126.292, que permitiu a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na pendência de recurso especial ou extraordinário.

Com a vênia daqueles que vem apoiando a decisão, penso que o Supremo se equivocou ao revisar seu posicionamento, pois culminou por violar o art. 5º, LVII, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Não pretendo, por óbvio, sustentar que tal regra é absoluta. Afinal, presentes os requisitos da prisão cautelar, tal dispositivo poderá ser relativizado, como previsto no próprio inciso LXI do mesmo artigo 5º, que permite a privação de liberdade em caso de flagrante e “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

É inegável que o inciso LVII não dispõe expressamente que ninguém será preso antes do trânsito em julgado. Isto nem faria sentido, diante do disposto no inciso LXI, acima citado. Contudo, permitir a prisão após a decisão de segunda instância como regra torna letra morta o mencionado inciso.

Veja-se que não é razoável entender que cumprir o inciso LVII é apenas evitar o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados antes da decisão definitiva. Não é este, afinal, o efeito mais danoso de uma condenação criminal. É do efetivo cumprimento de pena, sobretudo da privativa de liberdade, que o Constituinte tentou proteger todos aqueles que ainda são inocentes aos olhos da Carta.

O fato de inúmeros países permitirem a prisão imediata após a sentença condenatória não modifica o entendimento acima. Trata-se de discussão que deveria ter sido travada na Assembleia Nacional Constituinte, a qual aprovou o inciso LVII. Hoje, ao Judiciário, cabe respeitar a Constituição, mesmo quando esta violar o senso de justiça do julgador.

O mesmo deve ser dito em relação à necessidade de evitar a sensação de impunidade que a demora na punição acarreta. Ao magistrado, não compete a elaboração de políticas públicas, mas, sim, a proteção da Constituição. Diante disto, não cabe à qualquer juiz reler a Constituição para preservar o seu senso particular de Justiça, mas, sim, zelar pela sua redação original em respeito à soberania popular.

Da mesma forma, o risco de prescrição pela demora no cumprimento da pena pode ser resolvido por alteração legislativa ou interpretação da lei ordinária conforme a Constituição, mas nunca pelo afastamento de texto expresso desta.

Por fim, é certo que, em sede de recurso especial ou extraordinário, a matéria é apenas legal, e não mais fática. Entretanto, são inúmeros os casos em que se discute a tipicidade de condutas (matéria legal). Logo, a prisão antecipada poderá se revelar em posterior injustiça, a qual deverá ser recomposta por meio de indenização (art. 5º, LXXV, CF).

Saliento que tenho plena convicção que a decisão acima foi tomada com a melhor das intenções, tendo como anseio a concretização de uma sociedade mais justa e igualitária. Entretanto, a relativização de norma constitucional abre precedente que pode ser perigosamente utilizado no futuro.

Deixo claro que admiro, respeito e tenho relação de amizade com inúmeras pessoas que pensam no sentido diametralmente oposto ao comentado aqui. A discordância respeitosa, contudo, é saudável ao jogo democrático e ao desenvolvimento acadêmico.

Fiquem conosco!

Compartilhem!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...