Pular para o conteúdo principal

Revisão Crimes Ambientais



Caros Amigos,

Em face aos recentes e trágicos acontecimentos envolvendo danos ambientais de alta magnitude, penso que é hora de revisarmos aqui algumas peculiaridades do nosso ordenamento no tocante à matéria criminal ambiental.

Não tem este post a intenção de analisar qualquer caso em concreto. A ocorrência de danos ambientais em grande escala, por outro lado, deve suscitar a discussão acerca das  ferramentas postas à disposição do ordenamento para punir e prevenir atos corporativos danosos ao meio ambiente.

O tema de hoje, portanto, é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Afinal, os crimes ambientais são a única hipótese prevista atualmente em nosso ordenamento que redunde em criminalização de atos daqueles entes. A responsabilização do ente fictício, em consequência, não estará restrita às searas cível e administrativa.

Desde 1988, nossa Constituição Federal prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 225, § 3.º:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Embora a Constituição preveja outra hipótese de responsabilização criminal da pessoa jurídica (art. 173, § 5.º), apenas a hipótese dos crimes ambientais restou positivada em nosso ordenamento. Isto ocorreu em 1998, através da Lei 9.605, nos seguintes termos:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Logo, os requisitos para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada penalmente são: a) decisão por parte do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, b) no interesse ou benefício da entidade.

Por certo, inexiste responsabilidade objetiva no Brasil, ao contrário do que ocorre no cível (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81), por exemplo. Logo, será necessário demonstrar a presença do dolo ou da culpa, quando previsto em lei.

O crime de poluição (art. 54 da Lei 9.605/98), por exemplo, concretiza-se tanto por dolo, quanto por culpa. Assim, se, por decisão de seu colegiado e no interesse da atividade comercial, uma pessoa jurídica tornar uma área rural ou urbana imprópria para ocupação humana, incidirá no crime do art. 54, § 2.º. Por outro lado, se a poluição que possa causar danos à saúde humana ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia, o tipo será o do art. 54, § 1.º. 

Se não houver prova de dolo ou de culpa, inexistirá consequência na seara criminal, nada impedindo que os fatos gerem consequências nas searas administrativa e cível.

Por certo, as penas disponíveis à responsabilização da pessoa jurídica não são as mesmas postas à disposição do ordenamento para a pessoa natural. Contudo, isto é matéria para mais de um post...

Até a próxima. Compartilhem!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...