Pular para o conteúdo principal

Art. 9.º da Lei 10.684/03 e a sua Não Incidência no Estelionato



Caros Amigos,

Recentemente, registrou-se que, segundo a Sexta Turma  do STJ, o art. 9.º da Lei 10.684/03, se aplica exclusivamente aos crimes contra a ordem tributária e, portanto, não ao estelionato contra a Previdência Social (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).

O fundamento, em síntese, era falta de base legal. Afinal, o dispositivo da Lei 10.684/03, que fala da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, aplica-se apenas aos crimes tributários nele previstos, não havendo “lacuna involuntária na lei penal”.

Pois bem.

O tema voltou recentemente aos Tribunais Superiores, tendo a Segunda Turma do STF reiterado que os acusados por estelionato (art. 171 do CP) não se beneficiam do art. 9º da Lei 10.684/03.

Afinal, tal dispositivo é norma especial, destinada apenas sobre os crimes contra a ordem tributária, aplicando-se aos demais delitos os artigos 16 ou 65, III, b, do CP, normas de caráter geral.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO § 2º DO ART. 9º DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de norma especial, dirigida a determinadas infrações de natureza tributária, a causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003 (pagamento integral do crédito tributário) não se aplica ao delito de estelionato do caput do art. 171 do Código Penal. Precedentes.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 126917, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

A Primeira Turma do STF já havia decidido neste mesmo sentido:

RECURSO – JULGAMENTO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. É válida a intimação verificada mediante publicidade da pauta no Diário da Justiça, não cabendo proceder à intimação pessoal do acusado. RECURSO – ACÓRDÃO – INTIMAÇÃO. Em se tratando de acórdão que transforma absolvição em condenação, somente se cogita da intimação pessoal do acusado se este encontrar-se sob a custódia do Estado – inteligência do artigo 392 do Código de Processo Penal. DEFESA TÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM ADVOCACIA. Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não torna insubsistente a defesa apresentada. ESTELIONATO – REPARAÇÃO DO DANO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. A norma do artigo 9º da Lei nº 10.684/03 revela-se de natureza especial, guardando pertinência apenas em relação a tributo. É impróprio evocá-la no tocante ao estelionato, quando a reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena – artigo 16 do Código Penal – ou atenuante – artigo 65 do mesmo diploma. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. Mostra-se razoável decisão que refuta o regime aberto ante a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
(HC 98218, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00028 RTJ VOL-00220- PP-00464)

Interessante pontuar que os referidos julgados tratam de estelionato, mas não especificamente da prática deste delito em detrimento da Previdência Social. Os fundamentos das decisões, contudo, aplicam-se claramente a todas as hipóteses de incidência do art. 171 do CP.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Fiquem conosco e compartilhem!!!



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Lei 12.850/13: Comentário XIX.

Caros Amigos, Hoje começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12. O tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado: Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Primeiramente, trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade. Trata-se de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”. A pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ...