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Direito das Prisões IV


Caros Amigos,

Nesta semana, continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando de duas novas demandas que foram recentemente levadas ao STF e cujos julgamentos são aguardados por todos os interessados neste tema.

A primeira ação é a ADPF 336, proposta pelo Procurador-Geral da República, que objetiva a declaração da não-recepção do art. 29 da Lei de Execuções Penais pela Constituição Federal.

O mencionado artigo tem a seguinte redação:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Diante da fixação da remuneração em montante inferior ao mínimo, existiria, segundo o Procurador-Geral da República, “contrariedade aos preceitos fundamentais descritos nos arts. 1o, inciso III (dignidade da pessoa humana), 5o, caput (principio da isonomia), e 7o, IV (direito ao salário-mínimo), da Constituição da República”.

Foi requerida medida cautelar, tendo em vista que a decisão atingiria cerca de 150.000 pessoas, eis que 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro trabalham.

Distribuída a ADPF ao Min. Luiz Fux, entretanto, este determinou a oitiva das autoridades requeridas e, posteriormente, do AGU e do PGR, “a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”.

A ação aguarda, atualmente, a manifestação do PGR.

O tema é bastante relevante. De um lado, a remuneração mais baixa é uma atração da mão-de-obra prisional e pode colaborar para que mais detentos sejam retirados do ócio. Por outro lado, o pagamento de valores a menor para a pessoa privada de liberdade pode ser vista como uma exploração de uma pessoa já em condição de vulnerabilidade.

Independentemente do que o leitor pense sobre a matéria, o acompanhamento da ADFP em tela é obrigatório e pode ser feito neste link.

No próximo post, trataremos da ADPF 347.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.


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