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Direito das Prisões II


Caros Amigos,

Hoje continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando de um tema polêmico recentemente decidido pelo STJ: o direito à remição pela leitura.

A matéria foi decidida pela Sexta Turma, no acórdão que segue:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N. 276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo.
2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).
3. O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se no presente caso, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.
5. Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que remiu 4 dias de pena do paciente, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(HC 312.486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)

Segundo a decisão, a polêmica se deve ao fato do art. 126 da Lei de Execução Penal não contemplar expressamente a leitura, como se percebe abaixo:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

(…)

Diante desta ausência, questionou-se a possibilidade de utilização da interpretação extensiva, o que foi admitido pela Sexta Turma diante da intenção de beneficiar o réu, e não prejudicá-lo, bem como da necessidade de foco na finalidade da norma (ressocialização).

Semelhante entendimento já havia sido exteriorizado pelo STJ em momento anterior à Lei 12.433/11. Antes daquela norma, o estudo não estava expressamente contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal.  Apesar disto, o STJ admitia a remição, por não haver vedação à interpretação extensiva em benefício do réu, bem como pelo estudo ser essencial à ressocialização. O entendimento restou cristalizado na Súmula 341 do STJ.

Em função da estreita ligação da leitura com o estudo e com a ressocialização, entendeu a Sexta Turma por admitir a leitura como causa de remição, na esteira de normativas já adotadas pelo CNJ, CJF e DEPEN.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.


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